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Jurisprudências

STJAREsp 2.709.343

Honorários advocatícios: proveito econômico

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional não constatadas
  • Fixação dos honorários com base no critério da equidade
  • Exceção
  • Proveito econômico estimável

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. EXCEÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Quanto ao primeiro recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre contrariedade a tema repetitivo ou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Na espécie, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema 1.076/STJ, porquanto a controvérsia relativa aos critérios de fixação da verba sucumbencial foi expressamente solvida pela instância de origem, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado.

2. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se vislumbra no caso em apreço. Precedentes.

3. Na hipótese, é possível identificar o benefício econômico obtido pela recorrente com o provimento do recurso de apelação, que afastou a condenação no valor de R$ 15.625.000,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais).

4. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.

5. Quanto ao segundo recurso especial, não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC. Ademais, a aplicação do art. 1.025 do CPC, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou em contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração. Precedentes.

7. Não cabe a esta Corte adentrar no mérito de maneira contrária ao posicionamento do tribunal de origem acerca da valoração das provas constantes nos autos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.

8. A divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requer comprovação e demonstração, esta sempre mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, desprovida do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretações. Precedentes.

9. Agravo de COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; Agravo de PIAZZETA, BOEIRA E GRAU - ADVOCACIA EMPRESARIAL conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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