STJAgRg no HC 1.045.457
Inadequação da via eleita: análise do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito
- Princípio da oficialidade
- Nulidade por ofensa ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-a)
- Supressão de instâncias
- Matéria não apreciada pelo tribunal local
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART. 3º-A). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) não pode ser conhecida porque esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade das condutas e modus operandi, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00, histórico criminal e risco de reiteração delitiva, além de evasão do distrito da culpa, apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal.
4. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante dos riscos delineados e da gravidade concreta dos fatos.
6. A prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, hipóteses não demonstradas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.