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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.808.079

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

4. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

Tese

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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