STJAgRg nos EAREsp 2.961.104
Não observado o prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não observado o prazo de 15 dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em suma, que o sistema Projudi utilizado pelo TJ/GO não disponibiliza documento que comprove o prazo final para fins de certificação.
III. Razões de decidir
3. Considera-se intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme dispõem o art. 994, VI, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, assim como o art. 798 do CPP.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21/3/2022). Contudo, a defesa não embasou sua alegação de erro do sistema informatizado do Tribunal de origem com elemento probatório adequado, limitando-se a apresentar capturas de tela, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.