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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.023.305

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mediante transcrição integral da decisão combatida e pedido de reforma total, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial à dialética recursal e ao exercício do contraditório, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

4. A mera transcrição da decisão agravada e o pedido de reforma integral não suprem a necessidade de refutar, de forma individualizada e específica, cada um dos fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade.

5. A ausência de impugnação específica atrai o óbice previsto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

6. Não há omissão nas decisões monocráticas, que foram devidamente fundamentadas, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

7. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas sim pressuposto lógico e necessário para o exercício da jurisdição, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial à dialética recursal e ao exercício do contraditório, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera transcrição da decisão agravada e o pedido de reforma integral não suprem a necessidade de refutar, de forma individualizada e específica, cada um dos fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade. 3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas sim pressuposto lógico e necessário para o exercício da jurisdição, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial à dialética recursal e ao exercício do contraditório, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera transcrição da decisão agravada e o pedido de reforma integral não suprem a necessidade de refutar, de forma individualizada e específica, cada um dos fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade. 3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas sim pressuposto lógico e necessário para o exercício da jurisdição, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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