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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.947

Inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Mérito
  • Análise de ofício
  • Nulidade afastada
  • Inexistência de negativa de acesso a prova incorporada aos autos
  • Ausência de prejuízo concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO A PROVA INCORPORADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE "FILMAGEM". NÃO SURPRESA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. A apreciação monocrática do writ, quando em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, não viola a colegialidade, cabendo controle pelo agravo regimental.

2. A alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal não se configura quando não há negativa de acesso a prova já incorporada aos autos, mas mera ausência de juntada por demora na confecção do laudo, especialmente diante do deferimento de diligências e da falta de insurgência oportuna da defesa.

3. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a condenação foi amparada em conjunto probatório acessível à defesa, não havendo indicação específica de prejuízo decorrente da não juntada de laudo.

4. A exasperação da pena-base não decorreu de suposta "filmagem", tendo o acórdão de origem expressamente consignado a inexistência de provas inequívocas nesse sentido.

5. O argumento de violação ao princípio da não surpresa não se sustenta sem a comprovação de prejuízo efetivo, diante do reconhecimento do atraso na conclusão dos laudos e da ausência de oposição específica na fase adequada.

6. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não identificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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