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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.932.531

Intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

2. De acordo com a certidão emitida pela Secretaria, a decisão agravada foi publicada em 25/7/2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 4/8/2025 e encerrado em 8/8/2025. O agravo regimental foi protocolado em 11/8/2025, após o esgotamento do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito.

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.700/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2 025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.713.896/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.

Tese

1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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