STJAgRg no HC 1.044.988
Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA MANDAMENTAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma motivada, manteve a condenação por estupro de vulnerável ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório, fundado na palavra da vítima, coerente e confirmada por depoimentos colhidos em juízo, afastando a tese absolutória por insuficiência de provas.
2. A pretensão de reavaliar o mérito condenatório demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "[a] palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios." (AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.