TSTROT 0000548-41.2024.5.08.0000
Rescisão indireta: dano moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Assédio moral e sexual
- Prova testemunhal
- Erro de fato
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato, apto a ensejar o corte rescisório (artigo 966, VIII, do CPC), pressupõe que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o tema. 2. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias em razão da rescisão indireta e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “não restaram provados os alegados assédios sexual e moral descritos na inicial”. Apontou a existência de contradição entre o depoimento pessoal e as declarações prestadas pela testemunha arrolada pela reclamante. Destacou, ainda, que a testemunha da empresa declarou não ter presenciado os fatos descritos na inicial (Id 17ba0fe). 3. Para a autora, o erro de fato consiste na circunstância de a condenação ter se baseado “apenas na contradição da testemunha da reclamante, excluindo, complemente, o depoimento da testemunha da reclamada que confessou todo o dano moral sofrido pela obreira no ambiente de trabalho” (Id 5735057). 4. Diante da controvérsia e do pronunciamento judicial sobre as provas testemunhais produzidas nos autos, não se admite a rescisão do julgado, a teor do artigo 966, § 1º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SbDI-2 do TST. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Em relação aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, verifica-se que o artigo 85, § 11, do CPC, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente para 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Pedido deferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento; II - majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator