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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.036

Preclusão temporal sui generis: coisa julgada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, com fundamento na preclusão temporal sui generis e na inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Condenação criminal com trânsito em julgado em 30/03/2015. Impetração do habeas corpus em 22/04/2026. Defesa alega omissão na atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 311 do CP e indevido bis in idem na primeira fase da dosimetria, requerendo redução da pena.

3. As decisões anteriores. Indefirimento liminar do habeas corpus com fulcro no art. 210 do Regimento Interno de Tribunal Superior, por preclusão temporal da matéria, coisa julgada e instrução deficitária do mandamus (ausência da íntegra do acórdão estadual).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis e a coisa julgada impedem o exame das teses defensivas em habeas corpus impetrado muitos anos após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionamento da pena, e se a instrução deficitária do writ (ausência da íntegra do acórdão recorrido) obsta o conhecimento da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a preclusão temporal sui generis às teses não suscitadas oportunamente, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, notadamente diante do longo decurso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração.

7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para pleitos de redimensionamento de pena, devendo ser recusado quando ausente ilegalidade flagrante.

8. A orientação jurisprudencial superveniente não retroage para desconstituir coisa julgada penal nem para reconhecer atenuantes em condenações definitivas, preservando-se a estabilidade das decisões.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade nas teses apresentadas, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

10. O rito célere do habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução adequada; a ausência da íntegra do acórdão recorrido constitui óbice ao conhecimento da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. As nulidades e teses defensivas, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão temporal sui generis. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pretensões revisionais de dosimetria de pena. 3. Mudança jurisprudencial posterior não retroage para desconstituir a coisa julgada penal nem para reabrir discussão sobre atenuantes. 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução completa; a ausência da íntegra do acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.031.871/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.651/MT, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.476/MS, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, RCD no HC 954.047/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 499.250/GO, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 513.060/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 674.334/SC, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.068.200/SE, Quinta Turma, j. 06.05.2026

Tese

1. As nulidades e teses defensivas, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão temporal sui generis. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pretensões revisionais de dosimetria de pena. 3. Mudança jurisprudencial posterior não retroage para desconstituir a coisa julgada penal nem para reabrir discussão sobre atenuantes. 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução completa; a ausência da íntegra do acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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