STJAgRg no HC 1.051.288
Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Tráfico de drogas
- Maquinário para o tráfico
- Prisão preventiva
- Associação criminosa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MAQUINÁRIO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na análise da possibilidade da concessão da ordem de ofício, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois os agravantes teriam se associado para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido encontrada elevada quantidade de drogas no imóvel de um dos acusados.
4. A prisão cautelar também está fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado Anderson Bruno de Oliveira apresenta vasta folha de antecedentes criminais, destacando-se que ambos os agravantes se tornaram inacessíveis à Justiça, tendo sido citados por edital.
5. Quanto às alegações de que a prisão foi decretada sem prévia oitiva da defesa, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da prisão e violação do sistema acusatório, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.