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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.305.923

Tráfico de drogas: violação do art. 59 do CP e 42 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação do art. 59 do CP e 42 da lei n. 11.343/2006
  • Inocorrênciia
  • Ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base
  • Não constatação
  • Dosimetria que não segue critério matemático

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA PENA-BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão nesta via especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

2. "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022).

3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional.

4. No caso, na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem considerou apenas a grande quantidade de drogas transportada como vetor negativo, exasperando as penas-base dos agravados em 1 ano, critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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