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Jurisprudências

STJREsp 1.829.172

Formalidades legais: ausência de testemunha durante a solenidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Formalidades legais
  • Ausência de testemunha durante a solenidade
  • Assinatura posterior
  • Questões relevantes não enfrentadas
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DURANTE A SOLENIDADE. ASSINATURA POSTERIOR. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZARIAM A FLEXIBILIZAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a flexibilização de determinadas formalidades testamentárias quando as circunstâncias fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias demonstrarem, com segurança, que o instrumento corresponde à vontade livre e consciente do testador.

2. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora provocado em embargos de declaração, não esclareceu a extensão da participação das testemunhas na solenidade testamentária nem indicou os elementos probatórios que permitiriam concluir que o instrumento correspondia à vontade do testador, apesar da inobservância das formalidades previstas no art. 1.864, II e III, do Código Civil.

4. As omissões são relevantes, pois recaem sobre as premissas fáticas e probatórias indispensáveis à aplicação da orientação jurisprudencial adotada pelo próprio acórdão recorrido.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça extrair diretamente da sentença, dos depoimentos ou dos demais elementos dos autos as premissas fáticas não estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a natureza do recurso especial e obstada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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