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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.448

Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente justificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva devidamente justificada
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Homogeneidade
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer de agravo regimental no qual se alegam teses novas não deduzidas no recurso antecedente; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese referente à violação ao princípio da homogeneidade constitui inovação recursal, não deduzida na petição inicial do mandamus, sendo inviável a sua apreciação em agravo regimental.

4. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta extraída das instâncias ordinárias, que evidenciam estrutura organizada de tráfico: apreensão de entorpecentes de natureza variada, acompanhados de balança de precisão, caderno de anotações, embalagens para fracionamento e máquina de cartão, circunstâncias que se amoldam ao art. 312, § 3º, III, do CPP. Destaca-se, ainda, que a paciente, ainda, é reincidente específica.

5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento por constituir inovação recursal.

2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, caput, §§ 1º, 2º, 3º, III e IV, e 4º; 313; 315, caput e § 1º; e 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.432/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 971.661/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 987.216/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.978/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024

Tese

1. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento por constituir inovação recursal.

2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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