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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.108

Tramitação concomitante de agravo em recurso especial e habeas corpus

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tramitação concomitante de agravo em recurso especial e habeas corpus
  • Impossibilidade
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Estupro de vulnerável
  • Consumação
  • Prática de ato libidinoso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da singularidade/unirrecorribilidade, vedando a provocação simultânea da mesma instância por diferentes vias.

2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso legalmente previsto, somente se admitindo seu conhecimento quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

3. A controvérsia de mérito já foi apreciada na via recursal própria, encontrando-se o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o delito de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso dirigido à satisfação da lascívia do agente, sendo incabível o reconhecimento da forma tentada.

4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras processuais de admissibilidade, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar sua expedição.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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