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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.106.264

Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual a defesa pretende a desclassificação da condenação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma.

2. Fato relevante. Ação penal em que se apurou a posse, pelo agravante, de 55g de cocaína e 25g de maconha, além de sacos plásticos e quantia de R$ 337,00, confirmada por auto de apresentação e apreensão, laudos provisórios de constatação e laudos periciais, bem como por depoimentos de policiais militares sobre a abordagem, o arremesso de porção de cocaína ao solo, a confissão de existência de mais drogas na residência e a entrega voluntária do restante do entorpecente no interior do imóvel.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em grau de apelação, que afastou a tese defensiva de consumo pessoal com base na quantidade e modo de acondicionamento das drogas, nas circunstâncias da apreensão e na coerência dos depoimentos policiais. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência probatória para o tráfico e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, à luz do princípio do in dubio pro reo, bem como demonstrado dissídio jurisprudencial. A decisão ora agravada aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do acervo probatório formado por auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação e de perícia, bem como por depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pela própria confissão de posse de drogas, é possível, em recurso especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática do crime de tráfico de drogas e proceder à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do princípio do in dubio pro reo, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Há, ainda, em discussão saber se a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República impede o exame da divergência jurisprudencial invocada pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador afirma que o acórdão recorrido, com base em auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação e periciais, imagens, interrogatório do acusado e depoimentos de policiais militares firmes e coerentes, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, afastando a alegação de consumo pessoal em razão da quantidade e variedade de entorpecentes, do modo de acondicionamento, da existência de apetrechos e das circunstâncias da apreensão, indicativas de preparo para comercialização.

7. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, para a configuração do delito, a presença de dolo na prática de qualquer de seus núcleos típicos, como "trazer consigo", "ter em depósito" e "guardar", não sendo imprescindível a prisão em flagrante no ato de comercialização.

8. Destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com os demais elementos probatórios e sem indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório.

9. Conclui-se que a pretensão de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. Assevera-se, por fim, que a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c, razão pela qual não há como conhecer do dissídio invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso pessoal (art. 28 da mesma lei) em sede de recurso especial exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para amparar condenação por tráfico de drogas.

3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.309/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 13.2.2025

Tese

1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso pessoal (art. 28 da mesma lei) em sede de recurso especial exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para amparar condenação por tráfico de drogas.

3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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