TSTAg-AIRR 0010880-98.2024.5.03.0164
Incompetência material da justiça do trabalho: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Não reconhecimento
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Óbice de natureza processual
- Transcrição dissociada das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior já se posicionou pela declaração da competência da Justiça do Trabalho quando o objeto da demanda é justamente o reconhecimento de relação empregatícia, tendo em vista discussão acerca de possível fraude em contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, bem como entende que a competência material da Justiça do Trabalho se define a partir dos pedidos formulados na petição inicial e da causa de pedir. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Descontos Indevidos