STJEDcl no AgRg no AREsp 3.261.264
Homicídios tentados e embriaguez ao volante: omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios tentados e embriaguez ao volante
- Omissão
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADOS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ e especifica as deficiências da impugnação formulada no agravo em recurso especial.
2. A parte não demonstrou distinção concreta nem jurisprudência contemporânea divergente quanto às matérias relativas aos embargos de declaração opostos na origem, à detração penal e à alegada reformatio in pejus, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão do dolo eventual e da fração de redução pela tentativa demandaria o reexame das circunstâncias consideradas pelo Tribunal do Júri, da dinâmica do fato e do iter criminis, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.