STJEDcl no HC 861.593
Ausência de intimação do advogado para sustentação oral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de intimação do advogado para sustentação oral
- Nulidade do julgamento
- Reconhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, alegando, em preliminar, nulidade do julgamento pela ausência de intimação do advogado para a sustentação oral requerida previamente. No mérito, apontou-se omissão e contradição na análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei de Drogas) e do pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus; e (ii) examinar se houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise da minorante do tráfico privilegiado e do pedido subsidiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação do advogado da data do julgamento do habeas corpus, impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei n. 14.365/2022, que assegura tal prerrogativa ao advogado em ações de competência originária, como o habeas corpus. 4.A nulidade do julgamento deve ser declarada, garantindo-se a prévia intimação da defesa para, querendo, exercer o direito de sustentação oral. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a imprescindibilidade da intimação para a realização da sustentação oral em conformidade com a Lei n. 14.365/2022, sob pena de nulidade.
IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do habeas corpus, com determinação de intimação prévia da defesa para possibilitar a sustentação oral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.