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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.279.464

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. No agravo, sustenta-se a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de controvérsia estritamente jurídica atinente à ilicitude de provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ foi adequadamente afastado mediante cotejo analítico que evidencie tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame do substrato fático-probatório; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade manifesta, apesar da inadmissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é imperativo demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido; alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz, mantendo hígido o óbice.

6. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade não dispensa o cumprimento do ônus argumentativo, persistindo o dever de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade de modo específico e pormenorizado.

7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese não configurada; o instituto não se presta como substitutivo processual para superar requisitos de admissibilidade recursal

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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