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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.753

Substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Execução penal
  • Unificação de penas
  • Reincidência específica em crime hediondo
  • Condição pessoal que incide sobre a totalidade da pena unificada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%) PARA O SOMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com exame excepcional das alegações apenas para verificação de flagrante ilegalidade, o que não se constatou na espécie.

2. A reincidência, por sua natureza de condição pessoal, incide sobre a execução como um todo após a unificação das penas, inclusive para fins de progressão de regime, sem ofensa à coisa julgada.

3. Não há retroatividade de regra mais gravosa nem combinação indevida de leis, pois a condição de reincidente específico, advinda de condenação posterior por crime da mesma espécie, repercute no cálculo do benefício para o conjunto das penas unificadas, nos termos do art. 112, VII, da LEP.

4. A alegação de bis in idem não procede, porque não se estabelece dupla punição pelo mesmo fato; considera-se a condição pessoal na aferição do lapso para progressão, conforme previsão legal (art. 111 da LEP) e precedentes desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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