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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.410.734

Tráfico de drogas: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios inexistentes
  • Fundamentação suficiente e concreta
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONCRETA. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos do comando normativo do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial.

2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão que, de maneira fundamentada, aplica a Súmula 182/STJ ao evidenciar que a parte deixou de refutar, especificamente, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. Não se verifica vício na análise do art. 156 do Código de Processo Penal, tampouco quanto à alegada revaloração probatória, uma vez que a tese veiculada configura inovação recursal e as assertivas defensivas permaneceram em nível meramente genérico, sem a necessária especificidade.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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