STJAgRg no AREsp 3.038.995
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional e a concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (ii) se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); (iii) verificar se o agravante faz jus ao tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional; (iv) examinar o pedido de concessão de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, como o forte odor de maconha vindo do veículo, seguido da visualização de substâncias ilícitas no interior do automóvel.
4. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal e veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, o pedido configura reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior, estando, portanto, prejudicado.
6. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos critérios do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a pena-base acima do mínimo legal por haver circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
8. Não é possível reexaminar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sobretudo quanto à falta de prova dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, porque essa análise, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC 609.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020; STJ, RCD no HC 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.