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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.712

Indeferimento liminar: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional.

2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos de reclusão e 3.149 dias-multa, em regime inicial fechado, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória.

3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e terceira fase, além de insurgir-se contra o regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo este incompetente para o processamento de pleitos revisionais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a sua reforma.

7. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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