STJAgRg no AREsp 3.205.292
Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 283/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 283 do STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alegou nulidade por invasão domiciliar, insuficiência probatória e revisão da dosimetria e do regime prisional.
3. A Presidência concluiu pela inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão e deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e individualizada, dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, o desacerto dos fundamentos da decisão de inadmissão, permanecendo hígido o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de indicação de como todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram adequadamente impugnados.
6. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente, a partir das premissas fáticas fixadas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
8. Inexistindo impugnação específica, mantém-se a conclusão da decisão agravada e não se justifica a flexibilização do requisito de dialeticidade, por se tratar de exigência processual objetiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.869.417/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.