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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.927.804

Inexistência de omissão: sem obrigatoriedade de examinar habeas corpus de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SEM OBRIGATORIEDADE DE EXAMINAR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração prestam-se a exigir do julgador o exame da concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Nos presentes embargos, a parte alega a ocorrência de omissão por ausência de concessão de habeas corpus de ofício.

4. Os embargos de declaração não possuem a função de obrigar o julgador a fazer o referido exame.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões ilegais não suscitadas no recurso próprio, ou não conhecidas por ausência de requisito formal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva; 2. Não são cabíveis embargos de declaração para este fim, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição" .

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 31/3/2022).

Tese

"1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões ilegais não suscitadas no recurso próprio, ou não conhecidas por ausência de requisito formal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva; 2. Não são cabíveis embargos de declaração para este fim, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição" .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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