STJAgInt no AgInt no AREsp 3.263.868
Terreno de marinha: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Terreno de marinha
- Não ocorrência
- Regularidade da cobrança do laudêmio, da taxa de ocupação e do foro
- Matéria decidida sob ótica constitucional
- Prescrição e decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA DO LAUDÊMIO, DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO FORO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Infirmar o entendimento registrado no acórdão recorrido, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pretensão de anulação do procedimento de demarcação de terreno de marinha submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, cujo termo inicial se dá com a ciência inequívoca do ocupante, em regra, evidenciada pela cobrança da taxa de ocupação.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.