TSTAg-AIRR 0010904-36.2021.5.15.0023
Fase de execução: condenação ao pagamento de quinquênio
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de execução
- Condenação ao pagamento de quinquênio
- Parcela única ou sucessiva
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO. PARCELA ÚNICA OU SUCESSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. 3 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, por entender que o título executivo não se restringiu ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em uma parcela única específica e referente ao mês em que a parte adquiriu tal direito, mas que se trata de parcela de trato sucessivo, que deve ser paga mensalmente e, inclusive, incluída em folha de pagamento, conforme expressamente orientado na sentença transitada em julgado. 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – Ressalte-se que a argumentação recursal da parte está calcada na suposta interpretação extensiva do título executivo. 7 – Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 8 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 9 – As demais violações constitucionais invocadas pela parte (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) foram vinculadas ao reconhecimento da violação à coisa julgada, como decorrência lógica. Não sendo possível a verificação dessa circunstância, fica prejudicada a aferição das demais violações. 10 – Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora