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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.678

Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Alegações adicionais
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. A prisão preventiva foi mantida, na origem, com base na gravidade concreta da conduta, na possível participação em organização criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal, circunstâncias que, em cognição perfunctória, não evidenciam, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do verbete sumular. Quanto às alegações adicionais, demandam exame do mérito do habeas corpus originário, o que é inviável nesta sede, sob pena de supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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