STJAgRg no AREsp 3.005.073
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dirigida a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 656 dias-multa.
3. A defesa alegou nulidade decorrente de violação de domicílio, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e, subsidiariamente, compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.
4. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de afronta a dispositivo legal, deficiente cotejo analítico, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica acerca da consonância jurisprudencial e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos para justificar a reforma da decisão combatida.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus, devido à abrangência cognitiva desses remédios constitucionais.
9. A defesa não satisfez o ônus de impugnação específica quanto à consonância jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração lógica e analítica.
10. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre de forma clara e específica a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus.
3. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica, sem demonstração lógica e analítica, não satisfaz o rigor dialético exigido para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 157, 386, V e VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.764.367/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus.
3. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica, sem demonstração lógica e analítica, não satisfaz o rigor dialético exigido para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.