STJRHC 209.521
Cerceamento de defesa: juntada de documentos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Juntada de documentos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem para suspender a tramitação processual até a juntada de documentos requeridos pela defesa em ação penal por latrocínio.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a realização das diligências requeridas pela defesa, determinando o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para colheita de prova oral.
3. Alega-se cerceamento de defesa devido à designação de audiência antes da juntada dos documentos e à incompletude dos elementos de informação do inquérito policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a designação de audiência de instrução e julgamento antes da juntada de documentos requeridos pelo recorrente configura cerceamento de defesa.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo penal, desde que assegurado o contraditório.
III. Razões de decidir
6. O princípio da comunhão dos meios de prova permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o início da instrução, desde que não haja prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
8. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo concreto e atual à defesa, pois o processo ainda está em fase de instrução, sendo facultado o requerimento de diligências após a juntada dos documentos.
9. A alegação de que os documentos comprovariam que o recorrente não estava no local dos fatos é especulativa e demandaria incursão na seara fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em qualquer fase do processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório.
2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum prejuízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.534/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no RHC 104.595/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Tese
"1. A juntada de documentos em qualquer fase do processo penal é permitida, desde que assegurado o contraditório.
2. A designação de audiência antes da juntada de documentos não configura cerceamento de defesa, mormente se não comprovado algum prejuízo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES