STJAgRg no HC 1.055.584
Armas: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Armas
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARMAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação criminal. O agravante busca o sobrestamento do início do cumprimento da pena imposta até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, sua absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal apenas nas hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão de apelação criminal já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
5. A crescente utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal prejudica as funções constitucionais do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o seu processamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal apenas nas hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão de apelação criminal já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 3. A crescente utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal prejudica as funções constitucionais do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o seu processamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.032.221/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025; e STJ, AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal apenas nas hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão de apelação criminal já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 3. A crescente utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal prejudica as funções constitucionais do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o seu processamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.