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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.135.204

Reposição ao erário: valores recebidos de boa-fé

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEORIA DA DUPLA CONFORMIDADE. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades da Receita Federal do Brasil, visando obstar a instauração de processos administrativos destinados à reposição ao erário de valores percebidos por seus associados, alegadamente recebidos de boa-fé. A segurança foi denegada em primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de ato coator. Em apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença para determinar a suspensão dos processos administrativos.

II - Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sobre a possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente desconstituída, à luz da boa-fé e da teoria da dupla conformidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ. De igual modo, constata-se que Corte de origem analisou adequadamente a controvérsia.

III - Ao proceder à análise de novos embargos de declaração opostos, o Tribunal a quo assim se manifestou, especificamente quanto à limitação territorial da decisão, à luz do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 (fls. 1056-1072).

IV - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Nesse sentido: Nesse sentido: AgInt no AREsp 684.543/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020; AgInt no REsp 1555564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019; AgInt no REsp 1632329/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.

V - Conclui-se, portanto, que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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