STJAgRg no HC 897.175
Reiteração de Pedido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de Pedido
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
4. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.