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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.893

Trancamento de inquérito policial: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado em novembro de 2020 para apurar supostos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 12.850/13, 35, caput, e 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. O agravante alega excesso de prazo para oferecimento de denúncia ou arquivamento do feito, considerando que o relatório final foi apresentado em abril de 2024, mas até a presente data não houve denúncia, mantendo-se medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores.

3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de excesso de prazo, considerando o longo prazo prescricional dos delitos investigados e a ausência de desídia injustificada na tramitação do inquérito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito policial, configurando constrangimento ilegal, e se o trancamento do inquérito seria medida cabível.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.

6. A inexistência de excesso de prazo foi reconhecida, considerando que o prazo prescricional em abstrato dos delitos investigados ainda não foi atingido e que não houve desídia injustificada na condução do inquérito.

7. A razoável duração do inquérito não pode ser condicionada exclusivamente ao prazo prescricional, mas também não se admite investigações indefinidas. No caso, o procedimento investigativo ainda se encontra dentro do prazo razoável.

8. A alegação de constrangimento ilegal em razão de medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não pode ser analisada em sede de habeas corpus, que tutela o direito de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A inexistência de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito deve ser analisada considerando o prazo prescricional em abstrato e a ausência de desídia injustificada na condução do procedimento investigativo.

3. Medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não configuram constrangimento ilegal passível de análise em habeas corpus, que tutela exclusivamente o direito de locomoção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4º; CP, art. 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 211822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A inexistência de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito deve ser analisada considerando o prazo prescricional em abstrato e a ausência de desídia injustificada na condução do procedimento investigativo.

3. Medidas assecuratórias incidentes sobre bens e valores não configuram constrangimento ilegal passível de análise em habeas corpus, que tutela exclusivamente o direito de locomoção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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