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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.939.674

Omissão: mero inconformismo com o resultado do julgamento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

2. No caso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente e, a título de omissão no acórdão embargado, pretende ver analisadas as questões meritórias contidas no bojo do recurso especial anteriormente interposto. Tal situação revela a ausência de omissão no julgado embargado e o mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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