STJAgRg no AREsp 3.222.577
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram, específica e pormenorizadamente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem impugnação específica, tornando viável o conhecimento do recurso especial em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, e do art. 932, III, do CPC.
5. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.