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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.028.947

Nulidade afastada: interposição de agravo submetido ao órgão colegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade afastada
  • Interposição de agravo submetido ao órgão colegiado
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO SUBMETIDO AO ÓRGÃO COLEGIADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que o embargante buscava rediscutir o mérito da causa.

2. O agravante sustenta a impossibilidade de apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdão por decisão monocrática, alegando omissão quanto à aplicação da ratio decidendi de precedentes do STJ e requerendo a nulidade de prova consistente em prints de tela, por ausência de cadeia de custódia.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do agravo regimental ao colegiado para anulação da decisão monocrática e apreciação dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdão por decisão monocrática; e (ii) verificar se há omissão na decisão agravada quanto à aplicação da ratio decidendi de precedentes do STJ e à nulidade de prova digital por ausência de cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite que eventual nulidade de decisão monocrática que aprecia embargos de declaração seja superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.

6. Não há omissão na decisão agravada, que analisou os argumentos apresentados pelo agravante, inclusive quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

7. Os precedentes invocados pelo agravante não são aplicáveis ao caso concreto, pois não maculados pelo óbice da supressão de instância, diferentemente da situação dos autos, em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria alegada.

8. As razões do agravo regimental não demonstraram a existência de vício na decisão agravada, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Eventual nulidade de decisão monocrática que aprecia embargos de declaração é superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria alegada pelo agravante caracteriza óbice de supressão de instância, impedindo a análise direta pelo STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 943.895/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.12.2020.

Tese

1. Eventual nulidade de decisão monocrática que aprecia embargos de declaração é superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria alegada pelo agravante caracteriza óbice de supressão de instância, impedindo a análise direta pelo STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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