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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.104.061

Homicídio qualificado tentado: decote de qualificadora

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Decote de qualificadora
  • Emprego de arma de fogo com numeração suprimida
  • Impossibilidade de equiparação à arma de uso restrito
  • Princípio da legalidade
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso de homicídio qualificado tentado. A decisão considerou que uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração suprimida, não se equipara a uma arma de uso restrito para fins de qualificar o homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem.

4. A equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio.

5. Se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal. A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva.

6. Por esses motivos, o afastamento da qualificadora foi considerado correto, pois submeter essa tese ao Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) seria juridicamente insustentável e violaria o princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE S

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. 2. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

Tese

1. A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. 2. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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