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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.056

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência originária do STJ
  • Indeferimento liminar
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o writ investe contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária desta Corte.

2. Fato relevante. Alega-se constrangimento ilegal decorrente de exasperação indevida da pena-base pelo crime de homicídio qualificado tentado.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência (RISTJ, art. 210) e por ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, diante da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base que autorize a concessão da ordem de ofício, apesar da manifesta incompetência para processamento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo incabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão não proferida por esta Corte.

7. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência (RISTJ, art. 210), hipótese verificada no caso concreto.

8. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada nas alegações de exasperação da pena-base, que não demonstram constrangimento ilegal apto a superar o óbice processual.

9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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