STJEDcl no AgRg no AREsp 3.039.384
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Valor mínimo de indenização por danos morais
- Matéria expressamente enfrentada
- Inviabilidade de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECURSO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou a tese relativa à fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, assentando a legitimidade do arbitramento com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e na existência de pedido expresso na denúncia, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
3. A insurgência quanto ao quantum, sob alegação de ausência de critérios objetivos e de contraditório específico, não evidencia vício de forma, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que afasta a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.