STJAgRg no RHC 219.634
Superveniência de sentença condenatória: prejudicialidade do habeas corpus
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicialidade do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que impugna a prisão preventiva e alega nulidade das buscas realizadas.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
4. A prisão cautelar do agravante decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva.
2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva.
2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.