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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.098

Organização criminosa e lavagem de dinheiro: "operação firma

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • "operação firma
  • Fase II"
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FIRMA - FASE II". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ESTRUTURA CRIMINOSA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e se baseie em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, evidenciados pelo seu papel central na estrutura financeira de uma sofisticada organização criminosa, voltada à lavagem de capitais em larga escala (movimentação superior a R$ 320.000.000,00).

3. A necessidade de desarticular e interromper as atividades de membros de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.

4. O fato de o paciente não ter sido investigado na primeira fase da operação policial, de caráter mais violento, não afasta a necessidade de sua custódia, uma vez que sua atuação no núcleo financeiro é apontada como essencial para a perpetuação das atividades ilícitas e o branqueamento dos capitais obtidos pela organização.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

6. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi e da sua posição na estrutura criminosa, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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