STJAgRg no CC 218.364
Tráfico de drogas: indícios de transnacionalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Indícios de transnacionalidade
- Competência da justiça federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR para processar e julgar ação penal que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim.
2. O agravante alegou: nulidade por fundamentação per relationem; ausência de nexo indiciário entre os elementos apontados na investigação e sua conduta individual; insuficiência de indícios para atrair a competência federal; e inaplicabilidade da Súmula n. 150/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão agravada é nula por ter acolhido o parecer ministerial como razões de decidir; (ii) saber se existem indícios concretos de transnacionalidade aptos a firmar a competência da Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 109, V, da CF/1988; (iii) saber se a definição da competência exige a demonstração de nexo individualizado entre os indícios de transnacionalidade e a conduta do agravante; e (iv) saber se é aplicável ao caso a Súmula n. 150/STF e se fatos supervenientes colhidos em audiência de instrução podem alterar a competência previamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador, ao adotar manifestação anterior constante dos autos, explicita, ainda que sucintamente, as questões relevantes do processo, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas decorre da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta, sendo desnecessária a prova exauriente da transposição física de fronteiras na fase de definição da competência.
6. Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios consistentes de transnacionalidade: diálogos com linguagem cifrada mantidos com interlocutor titular de linha paraguaia; instruções de carregamento e logística em território estrangeiro; conhecimento interno na organização sobre a origem externa dos entorpecentes; atribuição, à organização supostamente chefiada pelo agravante, de agente encarregado de receber a droga em município fronteiriço; negociação, com fornecedor paraguaio, da carga de um dos fatos denunciados, cujo transporte teria sido financiado e pessoalmente escoltado pelo agravante; e apreensão de 28.300 quilos de maconha em município da faixa de fronteira, após alteração deliberada da rota do grupo.
7. A fixação da competência, em contexto de concurso de agentes ou organização criminosa, orienta-se pela natureza do delito e pela atuação transnacional da organização, não exigindo a individualização prévia da participação de cada acusado na fase transnacional, tema reservado ao mérito.
8. O incidente de conflito de competência não se presta à definição de responsabilidade penal individual, razão pela qual a alegada ausência de nexo específico com o agravante não infirmaria, nessa esfera, a competência firmada a partir do conjunto indiciário.
9. A Súmula n. 150/STF foi invocada como reforço argumentativo, sem afastar o controle exercido pelo STJ sobre os pressupostos fáticos e jurídicos da competência, que foram analisados de forma independente.
10. Fatos supervenientes colhidos na instrução não alteram a competência previamente fixada com base em indícios obtidos na fase investigativa. Eventual classificação administrativa da investigação como tráfico interestadual não vincula o Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a competência da Justiça Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.