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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.848

Dialeticidade recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui requisito de admissibilidade recursal, sendo insuficiente a mera afirmação de que a controvérsia envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica.

3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de fundamento suficiente para a inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, não sendo apta a suprir essa deficiência a posterior reiteração, em agravo regimental, de que o tema teria sido enfrentado no agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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