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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.070.240

Prisão preventiva: tráfico internacional de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉUS SOLTOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, apreensão de 500 kg de cocaína e atuação por meio de embarcações, tendo posteriormente sido acolhidos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, revogar a prisão preventiva diante de alegada violação ao princípio da isonomia em relação a corréus que respondem ao processo em liberdade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal - em razão da quantidade de entorpecente apreendido, da atuação em organização criminosa estruturada e transnacional e do risco de reiteração delitiva; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar tese de negativa de autoria baseada em análise do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.

4. Esta Corte Superior já examinou, em habeas corpus anterior, a validade e a necessidade da prisão preventiva do agravante, concluindo pela existência de fundamentação concreta para resguardar a ordem pública, em razão da inserção em organização criminosa estruturada e da apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína, de modo que permanecem hígidos os fundamentos então adotados.

5. A prisão preventiva possui caráter individualizado, devendo considerar o risco decorrente da liberdade de cada réu; ausente identidade fático-processual entre o agravante e corréus que respondem ao processo em liberdade, notadamente em razão de sua maior periculosidade e relevância dentro da organização criminosa, não se caracteriza violação ao princípio da isonomia nem se aplica, por analogia, o art. 580 do CPP.

6. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza cognitiva estreita do writ, devendo tal discussão ser travada nas vias ordinárias próprias.

7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo, ademais, flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de entorpecente apreendido, a atuação em grupo estruturado com dimensão transnacional, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

2. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige identidade fático-processual entre o acusado e os corréus beneficiados, não sendo devida a extensão de benefícios quando demonstrada posição de destaque e maior periculosidade do requerente no contexto da organização criminosa.

3. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de negativa de autoria que demande reavaliação do conjunto fático-probatório, devendo tais questões ser analisadas nas instâncias ordinárias.

4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como alegação de excesso de prazo, não pode ser conhecida originariamente por Tribunal Superior em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de supressão de instância, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.0199.928/DF, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.8.2025, DJe 28.8.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 220.022/RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 11.12.2025; STJ, AgRg no RHC 221.442/RO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025.

Tese

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de entorpecente apreendido, a atuação em grupo estruturado com dimensão transnacional, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

2. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige identidade fático-processual entre o acusado e os corréus beneficiados, não sendo devida a extensão de benefícios quando demonstrada posição de destaque e maior periculosidade do requerente no contexto da organização criminosa.

3. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de negativa de autoria que demande reavaliação do conjunto fático-probatório, devendo tais questões ser analisadas nas instâncias ordinárias.

4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como alegação de excesso de prazo, não pode ser conhecida originariamente por Tribunal Superior em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de supressão de instância, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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