STFARE 1.613.236 AgR
Alienação de veículo: inobservância das regras previstas no art. 13, § 2º da lei 15.911/2015
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Alienação de veículo
- Inobservância das regras previstas no art. 13, § 2º da lei 15.911/2015
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alienação de veículo. Inobservância das regras previstas no art. 13, § 2º da lei 15.911/2015. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.