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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.943

Indulto: decreto n. 12.338/2024

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Requisito objetivo
  • Início da pena
  • Fração mínima de cumprimento de pena
  • Hipossuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o indulto cassado pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar indulto concedido com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em razão da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência do apenado e do não cumprimento de fração mínima de pena, consignando que o cumprimento da reprimenda sequer havia sido iniciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, a despeito da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência e da falta de cumprimento de fração mínima da pena, inclusive sem início de execução até 25/12/2024; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reformar o acórdão que cassou o indulto, reconhecendo constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos e taxativos para a concessão do indulto, dentre eles o cumprimento de fração mínima da pena privativa de liberdade (art. 9º, I) e, quando previsto, a reparação voluntária do dano (art. 9º, XV), devendo tais hipóteses ser interpretadas de forma restritiva.

5. No caso concreto, além de reincidente, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena até 25/12/2024, inexistindo, portanto, o atendimento do requisito objetivo de início e de cumprimento da fração mínima da pena exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto.

6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não se caracterizando constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

7. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de indulto ou comutação de pena exige o estrito preenchimento dos requisitos objetivos e das frações de cumprimento de pena previstos no respectivo decreto presidencial, não sendo possível flexibilizá-los com fundamento inidôneo.

2. A ausência de início do cumprimento da pena até a data limite fixada no decreto presidencial, por si só, impede o reconhecimento do direito ao indulto coletivo.

3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto n. 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto n. 12.338/2024, art. 3º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, I; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.358/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/9/2025, DJe 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023

Tese

1. A concessão de indulto ou comutação de pena exige o estrito preenchimento dos requisitos objetivos e das frações de cumprimento de pena previstos no respectivo decreto presidencial, não sendo possível flexibilizá-los com fundamento inidôneo.

2. A ausência de início do cumprimento da pena até a data limite fixada no decreto presidencial, por si só, impede o reconhecimento do direito ao indulto coletivo.

3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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