STJAgRg no HC 1.107.666
Tráfico de drogas: desclassificação para usuário
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para usuário
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Não inaugurada a competência do STJ
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ACATAR A DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Na via do habeas corpus não se admite revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desconstituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias para fins de desclassificação da imputação de tráfico para uso. A atuação excepcional do habeas corpus por ilegalidade flagrante pressupõe situação manifesta, não configurada quando há relatos policiais colhidos em campana indicando atos de comercialização de drogas, além de apreensão de petrechos destinados ao tráfico.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.