Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cognoscível, pois a questão tratada refere-se à nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, matéria de direito que não demandaria análise probatória.
3. Requer a absolvição pela ausência de provas válidas e suficientes ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, com fundamento na nulidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, o que inviabiliza o seu conhecimento.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou os requisitos do recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.
Tese
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou os requisitos do recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.